Condições Gerais e Especiais - Seguro de Vida
CONDIÇÕES  
GERAIS E ESPECIAIS  
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL -  
BILHETE  
 
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DISPOSIÇÕES INICIAIS  
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da  
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).  
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da sociedade Seguradora  
no sítio eletrônico www.susep.gov.br.  
Este seguro é de contratação individual.  
CONDIÇÕES GERAIS  
1. OBJETIVO DO SEGURO  
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização de acordo com  
a(s) coberturas e limitado ao valor do Capital Segurado contratado pelo Segurado, sendo fato  
gerador da indenização a impossibilidade de comparecimento do Segurado ao Evento Descrito  
no Bilhete em decorrência da ocorrência de um dos eventos cobertos, durante o período de  
vigência e mediante o pagamento do prêmio correspondente, EXCETO SE DECORRENTES DE  
CANCELAMENTOS, ADIAMENTOS, ALTERAÇÕES DE DATA, LOCAL OU PROGRAMAÇÃO  
PROMOVIDOS PELO ORGANIZADOR DO EVENTO BEM COMO DE RISCOS EXCLUÍDOS E DESDE  
QUE RESPEITADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E NAS DISPOSIÇÕES  
LEGAIS APLICÁVEIS.  
a) Pelo contrato de seguro, a Seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente,  
a garantir interesse legítimo do Segurado ou do Beneficiário contra riscos predeterminados.  
b) Este contrato de seguro é regido pela Lei 15.040 de 9 de dezembro de 2024, e, no que couber,  
pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), sem prejuízo da aplicação  
supletiva de resoluções, circulares e instruções normativas emitidas pelos órgãos reguladores,  
desde que em acordo com a Lei nº 15.040/2024.  
1.2  
É permitida a contratação das coberturas oferecidas em conjunto.  
1.3  
As Coberturas deste seguro são:  
a) Morte (M) (Natural ou Acidental);  
b) Doenças Graves (DG);  
c) Internação Hospitalar (IH);  
d) Fratura Óssea (FO);  
e) Cirurgia e/ou Procedimentos Médico ou Odontológico (CPMO);  
f) Complicações decorrentes da Gravidez, Parto e/ou Aborto e suas consequências (GPA);  
g) Perda de Renda (PR):  
a) Desemprego Involuntário;  
b) Incapacidade Física Total e Temporária;  
h) Ausência por Motivos Diversos (AMD):  
a) Ausência por Questão Legal (AQL);  
b) Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos (FTP);  
c) Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte Rodoviário (CVT);  
d) Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel (PMA);  
e) Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional (MIPE);  
i)  
j)  
Danos a Propriedade (DPR);  
Cláusula Suplementar de Inclusão de Acompanhante:  
a) Serão consideradas as mesmas coberturas do Segurado Titular previstas no item 1.3 e  
expressamente ratificadas no bilhete de seguro.  
     
1.4  
1.5  
Todas as coberturas citadas no item 1.3 serão concedidas exclusivamente se o fato gerador  
provocar o não comparecimento no Evento Descrito no Bilhete que tenha adquirido  
ingresso/bilhete e/ou Voucher do Transfer.  
Para os menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura de morte ou morte acidental, seja na  
qualidade de segurado ou segurado dependente (acompanhante), destina-se apenas ao  
reembolso das despesas com funeral, observando-se que:  
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o limite do capital  
segurado;  
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros.  
2
DEFINIÇÕES  
2.1  
Para efeito deste seguro, entende-se por:  
2.1.1  
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,  
involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e  
qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total  
ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico,  
observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de  
indenização, a acidente pessoal.  
2.1.2  
2.1.3  
AGRAVAMENTO DO RISCO: ato que conduza o aumento significativo e continuado da  
probabilidade de realização do risco ou da severidade dos efeitos.  
APÓLICE DE SEGURO: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a  
aceitação das coberturas ajustadas entre as partes, nos planos individuais (apólice individual),  
ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).  
2.1.4  
2.1.5  
ATO DOLOSO: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.  
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole  
direito alheio ou cause prejuízo a outrem.  
2.1.6  
ATRASO DE VOO E/OU TRANSPORTE RODOVIÁRIO: quando o horário de chegada ao local de  
destino for superior a 2 (duas) horas do horário previsto na passagem.  
2.1.7  
2.1.8  
AVISO DE SINISTRO: comunicação formal da ocorrência de um sinistro feito à Seguradora.  
BENEFICIÁRIOS: são as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber o Capital Segurado  
na hipótese de sinistro com o Segurado.  
2.1.9  
BILHETE DE SEGURO: é o documento emitido pela seguradora ou seu representante que  
formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice  
individual e dispensa o preenchimento da Proposta de Contratação.  
2.1.10 CANCELAMENTO DE VOO E/OU TRANSPORTE RODOVIÁRIO: cancelamento da viagem  
efetuado pela empresa aérea e/ou de transporte rodoviário sem realocação do segurado em  
outro voo ou Transporte de mesmo destino  
2.1.11 CAPITAL SEGURADO: é a importância máxima a ser paga pela Seguradora para cada cobertura  
contratada, em caso de ocorrência de sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser  
superior ao Capital Segurado.  
2.1.12 CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro, durante o qual,  
na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito ao recebimento  
dos Capitais Segurados contratados.  
2.1.13 COBERTURAS: é a designação genérica utilizada para indicar as obrigações que a Seguradora  
assume para com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, desde que  
constantes no Bilhete de Seguro.  
2.1.14 CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo  
plano de seguro, também denominadas condições gerais e especiais.  
2.1.15 CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto de cláusulas que complementam ou alteram as Condições  
Gerais do Contrato de Seguro, ampliando ou restringindo as Coberturas.  
 
2.1.16 CONDIÇÕES GERAIS: são as cláusulas destinadas a estabelecer os termos e condições  
contratuais deste Seguro e representando os direitos e as obrigações inerentes às partes  
contratantes, Segurado e Seguradora.  
2.1.17 CONVOCAÇÃO ELEITORAL: Pessoas convocadas aos trabalhos eleitorais recebem uma  
comunicação oficial da Justiça Eleitoral (carta de convocação), fisicamente ou em formato  
eletrônico. Caso estejam inscritas(os) no Portal do Mesário será encaminhada uma mensagem  
de notificação da convocação ao endereço eletrônico (e- mail) informado pelo eleitor ou pela  
eleitora ao se cadastrar no sistema, ou ainda por meio de outras ferramentas de comunicação  
instantânea.  
2.1.18 CONTRATO DE SEGURO: é constituído pelos documentos de aceitação que formalizam o  
contrato e estabelecem o direito a indenização de seguro, nos termos das condições  
contratuais.  
2.1.19 CORRETOR DE SEGUROS: o corretor de seguros configura-se como interessado na relação  
contratual securitária. Ele é o profissional que participa ativamente da formação do contrato,  
representando o Segurado e intermediando a negociação com a Seguradora, prestando  
informações fidedignas e completas para a análise do risco e repassando aos Segurados os  
documentos e informações disponibilizadas pela Seguradora, sempre que pertinente, dentro  
do prazo legal. Seu interesse é econômico, pelo direito à comissão, e jurídico, em razão do  
dever de atuar com boa-fé e lealdade na prestação de informações entre as partes da relação  
contratual.  
2.1.20 DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES: doença acometida e de conhecimento do Segurado  
em momento anterior à contratação do seguro e não declarada na Proposta de Contratação.  
2.1.21 EMERGÊNCIA: Situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe  
risco de morte.  
2.1.22 EVENTO DESCRITO NO BILHETE: é um acontecimento, serviço ou prestação com propósitos  
específicos e organizado para o público e contratado pelo Segurado, tais como, mas não  
limitado a: show, espetáculo, festival, evento esportivo, transporte, hospedagem e kit de  
utilização em eventos.  
2.1.23 FRANQUIA: Valor fixo ou percentual indicado no Bilhete que corresponde à parte do prejuízo  
suportada pelo Segurado em caso de sinistro, sendo a indenização da Seguradora limitada ao  
montante excedente à franquia  
2.1.24 FORÇAS ARMADAS: Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela  
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na  
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-  
se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer  
destes, da lei e da ordem.  
2.1.25 HOSPITAL: é o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou  
no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico  
de seus pacientes. Não se entende como estabelecimento hospitalar, clínicas, creches, “Home  
Care” (Internação domiciliar), casas de repouso ou casas de convalescência para idosos, ou  
local que funcione como centro de tratamento para drogas e/ou álcool.  
2.1.26 HOSPITALIZAÇÃO: é a permanência em hospital, por período superior a 24h, em regime de  
internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para  
tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.  
2.1.27 INDENIZAÇÃO: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao  
valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.  
2.1.28 INGRESSO/BILHETE: cartão descartável que garante ou dá direito à entrada ao Evento Descrito  
no Bilhete.  
2.1.29 INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão  
garantidas pela sociedade seguradora.  
2.1.30 JURADO: é toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é  
o Tribunal do Júri.  
2.1.31 JUROS DE MORA: encargo financeiro por atraso no pagamento ou recebimento de algum  
valor, após a aplicação do índice de atualização de valores monetários.  
2.1.32 MÁ-FÉ: agir de modo contrário à lei ou ao direito de forma proposital.  
2.1.33 MÉDICO ASSISTENTE: profissional legalmente licenciado para a prática de medicina e que seja  
o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos  
(relatórios, atestados, declarações, etc). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio  
Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que  
habilitados a exercer a medicina.  
2.1.34 PERÍODO DE COBERTURA: período em que o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso,  
farão jus aos Capitais Segurados contratados, em caso de sinistro coberto pelo Seguro.  
2.1.35 PERÍODO DE HOSPITALIZAÇÃO:  
é o período de pernoites que o Segurado permanecer  
hospitalizado.  
2.1.36 PODER JUDICIÁRIO: é o poder responsável por garantir a proteção dos direitos dos cidadãos,  
por resolver conflitos e por executar as leis. Ele funciona por meio da existência da Justiça  
Comum e da Justiça Especializada.  
2.1.37 PRÊMIO DO SEGURO: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio  
do seguro.  
2.1.38 PRESCRIÇÃO: perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um  
interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.  
2.1.39 PROPONENTE: pessoa física interessada em contratar cobertura(s) de seguro.  
2.1.40 PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: documento que formaliza o interesse do proponente em  
contratar ou alterar o seguro. Cotações e documentos como, mas não se limitando a e-mails,  
tabelas de Excel e ou notificação, emitidos e ou recebidos durante a fase de negociação de  
um contrato de seguro, não serão considerados como uma Proposta de Contratação.  
2.1.41 REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: é aquele através do qual se repartem ou se  
dividem entre os Segurados os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das  
despesas de comercialização e administração, apurados nesse mesmo período.  
2.1.42 REPRESENTANTE DE SEGURO: é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em  
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos da conta e em  
nome da sociedade seguradora.  
2.1.43 RISCO COBERTO: é o risco previsto no Plano de Seguro que caracterizará a indenização e/ou  
reembolso.  
2.1.44 RISCOS EXCLUÍDOS: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não  
serão cobertos pelo plano.  
2.1.45 SEGURADO: é a pessoa física que adquiriu o Ingresso/Bilhete e/ou Voucher do Transfer para  
o Evento/Serviço Descrito no Bilhete.  
2.1.46 SEGURADO ACOMPANHANTE: para fins desse seguro será considerado o(s) Acompanhante(s)  
do segurado, os titulares dos ingressos e/ou Voucher do Transfer comprados e pagos pelo  
segurado em um único pagamento devidamente comprovado.  
2.1.47 SEGURADORA: é a sociedade devidamente autorizada a comercializar seguros, que, mediante  
o recebimento do respectivo Prêmio do Seguro garante os riscos previstos no contrato.  
2.1.48 SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.  
2.1.49 TRANSFER: Serviço de transporte privado e personalizado, adquirido exclusivamente junto à  
bilheteria de ingressos para atividades culturais, que abrange o deslocamento aéreo e/ou  
rodoviário do local de origem do segurado até o local do evento cultural indicado no bilhete  
de seguro. O serviço está restrito ao transporte entre esses pontos, não incluindo outras  
etapas ou deslocamentos  
2.1.50 TRANSPORTE AÉREO: sistema de transporte aéreo de passageiros operado por companhias  
aéreas devidamente regulamentadas pelas normas em vigor.  
2.1.51 TRANSPORTE RODOVIÁRIO: sistema de transporte terrestre de passageiros realizado através  
de companhias de transporte rodoviário operadas por empresas devidamente  
regulamentadas pelas normas em vigor.  
2.1.52 TRIBUNAL: instituição com autoridade para julgar disputas legais entre as partes e realizar a  
administração da justiça em questões civis, criminais e administrativas de acordo com o  
estado de direito.  
2.1.53 URGÊNCIA: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como  
de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.  
2.1.54 VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro,  
podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou  
outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro. A cobertura individual, é o  
período de validade das coberturas contratadas, para cada Segurado.  
2.1.55 VOUCHER DE TRANSFER: é um documento que comprova a reserva e o pagamento  
antecipado de um serviço de transporte privado e personalizado, utilizado para  
deslocamentos entre o local de origem (como aeroporto, hotel ou residência) e o local do  
evento, passeio ou destino turístico, constante do Bilhete de Seguro.  
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RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1  
Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste Seguro, os eventos ocorridos em  
consequência direta ou indiretamente:  
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou  
não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou  
ionizantes;  
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica,  
de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação,  
ato terrorista e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se  
decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de  
outrem;  
c)  
Radiação solar, rompimento ou colapsos de barragens ou represas, pororocas, ressaca  
do mar, maremotos, tsunâmis, erosão, abalos ou movimentos sísmicos ou geológicos,  
movimentos telúricos, tremores de terra, terremotos, desmoronamentos de terra,  
deslizamentos ou escorregamentos de terra ou rocha, corridas de massa (solo ou lama  
ou, ainda, rocha ou detrito), subsidências e colapsos (afundamento rápido ou gradual de  
terreno, devido a colapso das cavidades, redução ou porosidade do solo ou deformação  
de material argiloso), erupções vulcânicas, queda de: meteoro, meteorito, asteroide ou  
corpo sideral, combustão natural ou espontânea, incêndios naturais, florestais ou em  
matas, podendo ser provocados ou não por ação humana na natureza (ou ainda,  
agravados ou não pela atividade humana) e podendo provocar ou não grandes impactos  
na sociedade, representados, direta ou indiretamente, vítimas, danos à propriedade e/ou  
aos meios de subsistência, de doenças ou lesões preexistentes à contratação do Seguro  
e de conhecimento do Segurado, não declaradas na declaração pessoal de saúde para  
avaliação das condições de saúde do Segurado;  
d) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante,  
de um ou de outro;  
e) Doenças e acidentes pessoais preexistentes, assim entendido: estados mórbidos, bem  
como os acidentes pessoais sofridos pelo segurado antes da contratação do seguro;  
f)  
Suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos  
ininterruptos, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro,  
excetuando-se os casos de suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de  
terceiro;  
g) Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão  
competente;  
h) Procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica e os não reconhecidos  
pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia;  
i)  
Prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade  
justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte  
mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de  
humanidade em auxílio de outrem;  
 
j)  
Eventos clandestinos ou que o ingresso tenha sido adquirido através de vendedores não  
autorizados ou em locais não administrados pela bilheteria oficial do evento;  
Perdas causadas por ingressos e/ou Vouchers do Transfer repassados a terceiros quando  
não comprovado o vínculo com o Segurado por meio da apresentação dos documentos  
necessários para reclamação do sinistro;  
k)  
l)  
Perdas e danos de quaisquer espécies provenientes de aquisição de ingressos e/ou  
Vouchers do Transfer de cambistas ou plataformas e demais meios não oficiais;  
m) Perdas e danos de quaisquer espécies decorrentes de ataques cibernéticos de qualquer  
natureza e/ou falsificações de ingressos e/ou Voucher do Transfer;  
n) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
o) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
p) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.2 Além dos Riscos Excluídos acima, deverão ser considerados os constantes na Cláusula das  
Condições Especiais no item RISCOS EXCLUÍDOS da respectiva cobertura contratada.  
4
CARÊNCIA  
4.1 É o período contínuo, contado a partir da data de início de Vigência do Bilhete de Seguro ou do  
aumento do Capital Segurado por solicitação do Segurado, durante o qual, na ocorrência do  
sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito ao recebimento da Indenização.  
4.1.1  
Em caso de período de carência estipulado para as Coberturas previstas nestas Condições  
Gerais, este será definido no Bilhete de seguro.  
4.1.2  
Não haverá carência para eventos decorrentes de acidentes, exceto no caso de suicídio ou  
sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do  
período de vigência do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão  
ao seguro, respeitando um período mínimo de 60 (sessenta) dias.  
4.1.3  
Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.  
5
FRANQUIA  
5.1  
Em caso de valor de franquia estipulado para as Coberturas previstas nestas Condições Gerais,  
esta será definida no Bilhete de Seguro.  
6
ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA  
6.1  
O presente seguro cobre os sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo  
disposição contrária especificada nas Condições Especiais de cada cobertura e no Bilhete de  
Seguro.  
7
DA ACEITAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO  
7.1  
A contratação do seguro é facultativa e será efetuada por meio da emissão do Bilhete de  
Seguro, podendo ser realizada por meios remotos e concordância de cobrança de prêmio que  
será disponibilizado no momento da compra, realizada pelo mesmo meio e forma de  
efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete e/ou Voucher do Transfer.  
7.2  
7.3  
As Condições Gerais e Especiais do seguro estarão à disposição do proponente previamente a  
compra do seguro e ao recebimento do respectivo Bilhete de Seguro, devendo o proponente  
aceitá-las por intermédio do termo de adesão, que poderá constar no próprio Bilhete de  
Seguro, que tomou ciência das Condições Gerais.  
O pagamento do prêmio total do Bilhete de Seguro formaliza a contratação do seguro.  
       
7.4  
O pagamento do seguro, seja na forma total ou parcelado, quando previsto contratualmente,  
assim como aceitação por intermédio do termo de adesão, caracteriza a ciência, aceitação e  
concordância, pelo segurado, das Condições Gerais deste seguro.  
8
VIGÊNCIA DO SEGURO E RENOVAÇÃO  
8.1  
O início de cada contrato de seguro dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas das datas definidas  
no Bilhete e término de vigência até a data e hora do início do evento conforme definidos no  
Bilhete.  
8.2  
8.3  
Quando outro prazo não for estabelecido no Bilhete de Seguro, considera-se como início de  
vigência do seguro, a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da compra do Ingresso/Bilhete  
e/ou Voucher do Transfer descrito no Bilhete e o término de vigência imediatamente quando  
do início da realização do show/evento e/ou utilização do ingresso e/ou Voucher do Transfer .  
A Seguradora emitirá e enviará o Bilhete do Seguro no início do seguro. Em caso de utilização  
de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de  
impressão ou download do documento pelo cliente.  
9
INFORMAÇÕES SOBRE RISCO E DECLARAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DO CONTRATO  
9.1  
O seguro será nulo quando o Segurado ou a Seguradora souberem, no momento da  
formalização da Proposta, que o risco é impossível ou já se realizou.  
9.2  
9.3  
O contrato de seguro só é válido se houver Interesse Legítimo do Proponente, Segurado ou  
Beneficiário.  
O Proponente é obrigado a declarar, no momento da contratação, qualquer interesse alheio  
que lhe seja conhecido e que possa ser objeto do seguro, sob pena de poder implicar a perda  
total ou parcial do direito à indenização, desde que comprovado dolo, má-fé ou nexo causal  
relevante, conforme disposto na legislação aplicável.  
9.4  
9.5  
Deverão ser declarados todos os elementos de que o Proponente tenha conhecimento sobre  
o interesse e o risco a serem garantidos, necessários à aceitação da proposta e fixação do  
Prêmio, conforme as regras ordinárias de conhecimento e boa-fé.  
A omissão ou falsidade dolosa nas informações prestadas implicará a perda total direito à  
indenização, quando da sua comprovação conforme disposto na legislação aplicável, pelo  
Segurado e Beneficiário à Cobertura do seguro, sem prejuízo da cobrança do Prêmio e do  
ressarcimento das Despesas de Contratação incorridas pela Seguradora.  
10 BENEFICIÁRIOS  
10.1  
Para a cobertura de Morte, seja por causas naturais ou acidentais, na falta de indicação da  
pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital  
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos  
herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.  
a) Na falta de indicação expressa neste item serão beneficiários os que provarem que a morte do  
segurado os privou dos meios necessários à subsistência.  
b) Quando o pagamento da indenização for realizado por meio de reembolso de despesas, os  
beneficiários serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas.  
10.2  
No caso das demais coberturas indicadas no item 1.3 deste contrato, o Beneficiário será  
sempre o próprio Segurado.  
     
11 CAPITAL SEGURADO  
11.1  
O Capital Segurado é o valor máximo, expressos em moeda corrente nacional, para a  
Cobertura contratada a ser pago pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto  
pelo Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.  
11.2  
11.3  
O Capital estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.  
Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como  
data do evento, quando da liquidação dos sinistros.  
a)  
b)  
Para o evento de Morte (M): a data do falecimento;  
Para o evento de Doença Grave (DG): a data do diagnóstico comprovado da doença  
relacionada a evento coberto causador do sinistro;  
c)  
d)  
e)  
Para o evento de Internação Hospitalar: a data da Hospitalização;  
Para o evento Fratura Óssea (FO): a data da ocorrência do acidente que originou a fratura;  
Para o evento de Cirurgia ou Procedimento Médico (CPM): a data da cirurgia ou  
procedimento médico;  
f)  
g)  
h)  
i)  
Para o evento de Cirurgia e Procedimentos Odontológicos (CPO): a data constante dos  
documentos que comprovem a necessidade de afastamento pelo evento coberto;  
Para o evento Complicações da Gravidez, Parto ou Aborto (GPA): a data do procedimento  
médico, cirurgia ou internação;  
Para o evento de Desemprego Involuntário (DI): a data do desligamento indicada no Termo  
de Rescisão do Contrato de Trabalho;  
Para o evento de Incapacidade Física Total e Temporária (IFTT): a data do afastamento de  
toda e qualquer atividade laborativa;  
j)  
Para o evento de Ausência por Questão Legal (AQL): a data estabelecida no documento  
que impediu o segurado de comparecer ao evento organizado;  
k)  
Para o evento de Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos (FTP):  
a data da ocorrência da perturbação ou falha do transporte público;  
Para o evento de Atraso ou Cancelamento de Voo: a data do voo cancelado;  
l)  
m) Para o evento de Atraso ou Cancelamento do Transporte Rodoviário: a data do transporte  
cancelado;  
n)  
Para o evento de Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel (PMA):  
a data de ocorrência da pane, acidente, incêndio ou roubo/furto de automóvel do  
segurado;  
o)  
p)  
Para o evento de Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional (MIPE):  
a nova data estipulada para realização, da prova ou exame educacional;  
Para o evento de Danos a Propriedade (DPR): a data do dano.  
12 PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO  
12.1  
A forma de pagamento do Seguro será em parcela única, ou parcelado, em moeda nacional,  
realizado pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete e/ou  
Voucher do Transfer.  
12.2  
Qualquer indenização somente passa a ser devida após o pagamento do prêmio  
correspondente ao período de cobertura, no máximo até a data limite prevista para esse fim.  
Caso a data limite para o pagamento caia em dia em que não haja expediente bancário, o  
seguro poderá ser pago no primeiro dia subsequente em que haja referido expediente.  
a) O recolhimento do Prêmio do Seguro poderá ser realizado por meio de boleto bancário, débito  
em conta ou fatura de cartão de crédito, de acordo com a forma de cobrança prevista na Proposta  
de Contratação.  
a) É vedado ao Representante de Seguro recolher dos Segurados, a título de prêmio do Seguro,  
qualquer valor além do fixado pela seguradora e a ela devido.  
b) Caso o Representante do Seguro receba juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for  
devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança, o valor  
do prêmio do Seguro.  
   
b) A data limite para pagamento do Prêmio do Seguro não poderá ultrapassar término de vigência  
do Bilhete de Seguro.;  
12.3  
Este Seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não  
haverá devolução ou resgate do Prêmio do Seguro.  
12.4  
No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado  
ou com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o Prêmio do Seguro recebido, além dos  
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.  
12.5  
12.6  
Em caso de não pagamento do prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela de prêmio até o dia  
previsto no respectivo Bilhete de Seguro, a contratação do seguro não estará caracterizada.  
Em caso de não pagamento de parcela de prêmio posterior à primeira, as coberturas do  
seguro serão automaticamente suspensas e, persistindo a falta de pagamento, o seguro será  
cancelado no prazo de 15 (quinze) dias após notificação ao segurado, não havendo a  
possibilidade de a cobertura ser reativada.  
12.7  
Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do  
prêmio sem que este tenha sido efetuado até a data limite estipulada, o direito à indenização  
não ficará prejudicado, desde que o respectivo pagamento ocorra dentro do limite previsto,  
podendo ainda, quando for o caso, haver o abatimento do prêmio na indenização.  
Após a data estabelecida para pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado o respectivo  
débito, o plano de seguro a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado,  
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.  
A ausência do repasse à seguradora pela pessoa jurídica responsável pelo recolhimento dos  
prêmios não causará qualquer prejuízo aos Segurados no que se refere às coberturas e demais  
direitos contemplados pelo Bilhete de Seguro.  
12.8  
12.9  
12.10 Todo e qualquer pagamento de prêmio referente a esse seguro será feito em moeda nacional.  
12.11 Fica vedada a cobrança ao segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.  
13 ELEMENTO DO BILHETE  
13.1  
O Bilhete de Seguro, deverá especificar os elementos mínimos conforme legislação vigente,  
observando, mas não se limitando a:  
a) ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s)  
plano(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;  
b) nome completo da Sociedade Seguradora, CNPJ e o código de registro junto à Susep;  
c) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) plano(s) de seguro  
ao(s) qual(ais) se vincula o bilhete;  
d) prazos de cancelamento, tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;  
e) informações necessárias para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada  
conforme descrito nas Condições Especiais;  
f) prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora;  
g) a informação do link no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o  
plano de seguro ao qual se vincula o Bilhete de Seguro;  
h) nome e número de registro na Susep do corretor, se houver.  
i)  
j)  
o período de vigência da(s) coberturas (s) contratada (s), incluindo a data de início e término;  
o valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo prêmio do seguro, IOF e valor total  
a ser pago pelo segurado, o prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, a sua  
periodicidade.  
14 ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO  
14.1  
A Seguradora enviará ao Segurado, ou corretor de seguros, ou representante, uma notificação,  
por qualquer meio idôneo que comprove o respectivo recebimento, concedendo-lhe prazo de  
15 (quinze) dias úteis para a purgação da mora, e o advertindo de que, não purgada a mora no  
   
novo prazo, suspenderá a garantia e não efetuará pagamento algum relativo a sinistros  
ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga e de que após 15 (quinze) dias  
úteis da suspensão da garantia, o contrato será resolvido.  
O prazo de 15 (quinze) dias úteis se inicia com o recebimento da notificação.  
Porém, se o Segurado, o corretor de seguros, ou o representante, recusar o recebimento da  
notificação ou, por qualquer razão, não for encontrado no último endereço informado à  
Seguradora, o prazo terá início na data da frustração da notificação.  
14.2  
14.3  
14.4  
14.5  
14.6  
A purgação da mora no prazo, a qual inclui o pagamento de multa e de juros moratórios que  
restabelecerá os efeitos do Bilhete pelo período inicialmente contratado.  
O decurso do prazo, sem a purgação da mora, implicará a suspensão da garantia contratual,  
sem prejuízo do crédito da Seguradora ao prêmio.  
Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato de seguro será cancelado  
automaticamente, observadas as condições a seguir:  
a) A falta do pagamento da primeira parcela do Seguro ou da parcela única até a data limite para  
pagamento implicará no cancelamento do seguro desde o início de vigência, independentemente  
de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.  
b) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira no prazo  
estabelecido em Contrato, acarretará a cobrança da(s) parcela(s) do prêmio devido acrescido de  
multa e juros de mora ao dia conforme a lei permitir. Esta situação não acarretará a suspensão  
das coberturas, permanecendo o direito dos Segurados ou seus Beneficiários ao recebimento de  
qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro coberto, ocorrido durante o período de  
cobertura.  
c)  
O prazo para o pagamento dessa parcela do prêmio em atraso será de 15 (quinze) dias úteis.  
d) A parcela do prêmio não paga até os 15 (quinze) dias úteis do seu vencimento, poderão ser  
cobradas judicialmente pela Seguradora e o Seguro será cancelado, após notificação, não  
havendo possibilidade de reabilitação.  
14.7  
Nos casos da cobrança do prêmio por meio cartão de crédito, será responsabilidade do  
Segurado manter os dados atualizados para lançamento da parcela para que não ocorra  
prejuízos à cobertura do seguro em caso de cancelamento ou validade expirada do cartão.  
a) No caso de impedimento do lançamento da parcela mensal do seguro, seja a cobrança por meio  
de cartão de crédito ou débito em conta, será enviado o boleto da parcela vencida com o valor  
acrescido de juros e multa.  
15 O CANCELAMENTO DO SEGURO  
15.1  
No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete ou do efetivo pagamento do  
prêmio, o que ocorrer por último, desde que antes do início do show/evento em caso de  
desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:  
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a  
contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora e  
Ingresso Seguro;  
b) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão  
devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem  
prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora e Ingresso Seguro, desde que  
expressamente aceitos pelo segurado.  
15.2  
Nos demais casos, o cancelamento do Bilhete de Seguro somente se dará quando expirar seu  
prazo de vigência ou por falta de pagamento, nos termos apresentado na Cláusula “Pagamento  
do Prêmio”, destas Condições Gerais.  
15.3  
No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer  
das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio  
recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.  
O Bilhete de Seguro não poderá ser cancelado durante a vigência pela Seguradora sob a  
alegação de alteração da natureza dos riscos.  
15.4  
15.5  
As coberturas individuais cessarão automaticamente:  
 
a)  
b)  
c)  
com o cancelamento do Bilhete de Seguro;  
com o falecimento do segurado;  
com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do segurado no  
Bilhete de seguro da respectiva cobertura contratada, que gerou a Indenização;  
a partir da data em que o Segurado solicitar, por escrito, sua exclusão do seguro  
quando o Segurado deixar de pagar o prêmio (custo) do seguro;  
no caso de coberturas adicionais, além dos casos previstos anteriormente, com o  
cancelamento da respectiva cláusula; ou  
d)  
e)  
f)  
g)  
quando o segurado for indenizado por qualquer uma das coberturas contratadas.  
16 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA  
16.1  
Atualização Monetária - Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitas a  
atualização monetária pela variação positiva do IPCA-IBGE (índice de preços ao consumidor  
amplo do instituto brasileiro de estatística) a partir da data em que se tornarem exigíveis.  
16.1.1 A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de  
exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data  
efetiva do pagamento.  
16.1.2 No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o índice que vier substitui-lo.  
16.2  
Na hipótese do não cumprimento do prazo limite estabelecido neste seguro, para  
cumprimento das obrigações, a Seguradora pagará, nos termos da legislação específica, multa  
e juros de mora, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além  
da atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE Índice de Preços ao  
Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou caso este seja  
extinto, pelo índice que vier a substitui-lo, apurada entre o último índice publicado antes da  
data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva  
liquidação.  
16.3  
16.4  
No caso de não cumprimento do prazo previsto para pagamento da indenização descrito na  
cláusula 19.11 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre  
o montante devido, juros legais e, se for o caso, indenização por perdas e danos, calculados  
proporcionalmente a partir da data de sua exigibilidade conforme legislação vigente até a data  
do efetivo pagamento.  
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á  
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os  
demais valores do contrato.  
17 SUB-ROGAÇÃO  
17.1  
Nos Seguros de Pessoas o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado  
ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.  
18 COMUNICAÇÃO E REGULAÇÃO DE SINISTROS  
18.1  
Ocorrendo o Sinistro, este deverá ser comunicado prontamente à Seguradora, sob pena de,  
em caso de descumprimento doloso, perda do direito à indenização, ou, em caso de  
descumprimento culposo, perda do direito à indenização no valor equivalente aos danos  
decorrentes da omissão.  
18.2  
18.3  
Todos os campos do aviso de sinistro no Formulário eletrônico de Aviso de Sinistro devem ser  
preenchidos corretamente com as informações relacionadas ao Segurado conforme o Bilhete  
do Seguro, além de todos os dados pertinentes ao evento que está sendo comunicado.  
O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá entregar à Seguradora, com a devida diligência,  
os documentos básicos e elementos necessários por ela solicitados.  
a) Deverá ser encaminhada a documentação necessária de acordo com a cobertura do seguro,  
     
juntamente com o formulário eletrônico de Aviso de Sinistro, preenchido e assinado pelo  
Segurado e/ou Beneficiário através do website da Representante. Esses documentos são  
imprescindíveis para análise do Sinistro, sem prejuízo de outros que se façam necessários, caso  
haja dúvida fundada e justificável, dada a especificidade do caso concreto e que poderão ser  
solicitados pela Seguradora.  
18.4  
Cabem, exclusivamente, à Seguradora, os procedimentos de regulação e de liquidação do  
sinistro, que servem respectivamente para identificar as causas e os efeitos do fato  
comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela Seguradora. A  
execução desses procedimentos não importa em reconhecimento de nenhuma obrigação de  
pagamento do valor do seguro por parte da Seguradora.  
18.5  
18.6  
A Seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolver esses  
procedimentos em seu lugar, cabendo, porém, exclusivamente à Seguradora a decisão sobre  
a cobertura do fato e o valor da indenização, se devida, ao Segurado ou ao Beneficiário.  
A Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura do  
sinistro, sob pena de decair do direito de recusá-la, contando-se esse prazo da data de  
apresentação do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhado de todos os elementos  
necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.  
a) A Seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma  
justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los, quantas vezes se fizerem  
necessárias.  
b) Solicitados documentos complementares por pedido justificado dentro do prazo estabelecido no  
subitem acima, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por, no máximo, 2  
(duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for  
integralmente atendida a solicitação.  
c)  
Porém, nos sinistros em que a importância segurada não exceder o correspondente a 500  
(quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente, o prazo de manifestação sobre a cobertura só  
poderá ser suspenso 1 (uma) vez.  
d) Para os tipos de seguro nos quais a verificação da existência de cobertura implicar maior  
complexidade na apuração, a Seguradora solicitará à autoridade fiscalizadora que fixe prazo  
superior a 30 (trinta) dias, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.  
18.7  
A recusa de cobertura será expressa e motivada, não podendo a Seguradora inovar  
posteriormente o seu fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento  
de fatos que anteriormente desconhecia.  
18.8  
18.9  
Entende-se por motivação, a indicação do fundamento legal e/ou contratual da negativa.  
Fica ressalvado que o exercício da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º,  
inciso LV, da Constituição Federal, por parte da Seguradora, não constitui, sob nenhuma  
hipótese, inovação.  
18.10 O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes e, negada a  
cobertura, no todo ou em parte, a Seguradora entregará ao interessado, caso solicitado pelo  
mesmo, os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro  
que fundamentem sua decisão.  
18.11 Não é considerado comum às partes toda documentação e/ou informação que contenha  
segredos e/ou estratégias negociais da Seguradora, capazes de comprometer seu  
desenvolvimento e a confidencialidade das informações sensíveis.  
18.12 São considerados como documentos que contêm segredos de negócios aqueles que possuem  
informações confidenciais, não trivialmente conhecidas ou acessíveis, desenvolvidas, utilizadas  
ou possuídas pela Seguradora, cuja divulgação possa comprometer a integridade de seus  
processos decisórios e a metodologia subjacente à avaliação e gerenciamento de riscos de  
forma confidencial.  
18.13 A regulação e a liquidação do sinistro serão realizadas simultaneamente, sempre que possível.  
19 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS  
19.1  
Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar  
prejuízos à Seguradora, o segurado é obrigado a:  
a)  
b)  
Tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;  
Avisar prontamente a Seguradora através do seu Representante conforme informado no item  
19.2.1 e seguir suas instruções.  
19.2  
Ocorrendo um evento coberto, para o recebimento da indenização, o Segurado, seu  
representante ou o beneficiário deverá apresentar à Seguradora e a seu Representante, o  
formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido, os documentos comprobatórios do  
sinistro e os documentos pessoais do Segurado e/ou beneficiário. Os documentos necessários  
para Liquidação de Sinistro são descritos abaixo:  
19.2.1 Para todos os eventos:  
a)  
Formulário eletrônico de “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e enviado pelo Segurado  
ou Beneficiário através do website da Representante;  
b)  
Comprovante de endereço da residência do Segurado e do Beneficiário em caso de morte do  
segurado, a serem anexados de forma eletrônica juntamente ao “Aviso de Sinistro” no website da  
Representante;  
c)  
d)  
Cópia do comprovante de compra/pagamento de todos os ingressos e/ou Vouchers do Transfer;  
Ingresso original e/ou Voucher do Transfer, ou declaração do organizador do evento informando  
e confirmando que o ingresso e/ou Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado  
para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete.  
DO SEGURADO  
a) RG;  
b) CPF.  
DO(S) BENEFICIÁRIO(S)  
a)  
PAIS: RG e CPF  
b) CÔNJUGE: Certidão de Casamento, RG e CPF  
c) COMPANHEIRA: RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional ou  
Imposto de Renda, junto ao INSS;  
d) Filhos: Certidão de Nascimento e RG, sendo que:  
i.  
Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente  
representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de  
um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor  
ou curador, conforme estabelecido em Lei;  
ii. Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito)  
anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta  
ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será  
assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.  
b) Além dos documentos acima, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Cláusula  
das Condições Especiais, no item LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO da cobertura contratada causadora  
do evento.  
c) Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da  
Seguradora.  
19.3  
A partir da entrega de toda a documentação exigida, a Seguradora terá o prazo máximo de 30  
(trinta) dias para análise de cobertura e manifestação ao Segurado ou Beneficiário sobre a  
definição.  
 
19.4  
19.5  
19.6  
Fica facultada à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas  
que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos que  
julgar necessários à apuração dos fatos, devendo para isso comunicar o segurado ou  
beneficiário por meio de documento escrito solicitando os documentos complementares.  
Nesse caso, a contagem do prazo para manifestação da cobertura será suspenso e voltará a  
correr a partir do primeiro dia útil subsequente aquele em que forem completamente  
atendidas as exigências, após novo registro realizado através de protocolo datado da área de  
sinistros, indicando que houve a reentrada do processo e que o prazo voltou a correr.  
A interrupção da contagem do prazo ocorrerá apenas 1 (uma) vez para sinistros com  
importância segurada até 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente e até 2 (duas) vezes  
para os demais sinistros.  
19.7  
19.8  
Quando os documentos solicitados forem cópias, estas poderão ser apresentadas por meio de  
upload de imagem digital.  
O Corretor/Representante de Seguro, Segurado e/ou beneficiários deverão comunicar à  
Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro que  
possa acarretar responsabilidade da Seguradora, assim que tiver conhecimento.  
Após caracterizada a cobertura e a ocorrência estando devidamente coberta, tudo em  
conformidade com as condições contratuais, a Seguradora fará a liquidação do sinistro  
efetuando o pagamento da indenização, em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os  
documentos básicos relacionados a cada cobertura e informações necessárias que possibilitem  
a regulação e liquidação comprovação do sinistro.  
19.9  
19.10 O pagamento de qualquer indenização devida relativa ao presente seguro será realizado ao  
Titular da compra responsável pelo seu respectivo pagamento, do Ingresso/Bilhete e/ou  
Voucher do Transfer, sob a forma de parcela única nos termos definidos em cada cobertura  
contratada.  
19.11 O não pagamento da indenização no prazo estabelecido no plano implicará na aplicação de  
juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação  
específica e conforme estabelecido na cláusula 16 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS  
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA da presente Condições Gerais.  
19.12 O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização  
a) A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência  
dos fatos às condições gerais e especiais das coberturas contratadas.  
19.13 O descumprimento doloso dos deveres previstos nesta cláusula, pelo segurado ou beneficiário,  
poderá implicar a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da  
dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.  
19.14 O descumprimento culposo dos deveres previstos nesta cláusula, pelo segurado ou  
beneficiário, poderá implicar a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos  
decorrentes da omissão.  
19.15 Despesa de contenção ou salvamento  
a) A seguradora reembolsará, até o limite de 1% (um por cento) do capital segurado aplicável ao tipo  
de sinistro, as despesas comprovadas com medidas de contenção ou salvamento realizadas para  
evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que ineficazes ou inferiores à franquia  
contratada, desde que não se trate de medidas notoriamente inadequadas ou de prevenção  
ordinária.  
b) Caso a seguradora recomende expressamente determinada medida, o reembolso será integral,  
ainda que exceda o limite pactuado. O reembolso não implicará redução da garantia contratada.  
20 PERDA DE DIREITOS  
20.1 Além dos casos previstos em Lei, a Seguradora não pagará qualquer indenização com base no  
presente seguro, caso haja por parte do Segurado, as seguintes hipóteses:  
 
a) Agravar o risco dolosamente;  
b) Realizar, dolosamente, declaração falsas, inexatas, incompletas ou omitir informações; ou  
c)  
Agravar culposamente o risco e a cobertura for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a  
tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora.  
20.2  
20.3  
Nos casos acima, o segurado ficará obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada e a  
ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.  
Se a inexatidão, omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade  
seguradora poderá:  
I.  
Na hipótese de não ocorrência de sinistro:  
a)  
cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao  
tempo decorrido; ou  
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença  
de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.  
II.  
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:  
a)  
após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente  
pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença  
cabível; ou  
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do  
valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.  
III.  
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da  
indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de  
prêmio cabível.  
20.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato  
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à  
indenização se ficar comprovado, pela sociedade seguradora, que silenciou de má-fé.  
20.5  
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 20 (vinte) dias seguintes ao recebimento do  
aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:  
a) cobrar a diferença de prêmio cabível, ou  
b) se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato.  
20.6  
A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento da  
notificação.  
20.7 No caso do cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo  
ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.  
20.8  
Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de  
prêmio cabível.  
20.9  
Se, em consequência do relevante agravamento do risco, o aumento do prêmio for superior a  
10% (dez por cento) do valor originalmente pactuado, o segurado poderá recusar a  
modificação do contrato, resolvendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da  
alteração no prêmio com eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado.  
20.10 O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos  
e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu  
representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.  
20.11 O Segurado ou Beneficiário que, tendo ciência prévia da prática de ato delituoso que possa  
resultar em sinistro, deixar de tomar qualquer medida para evitá-lo, perderá o direito à  
indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir  
as despesas incorridas pela Seguradora.  
20.12 O segurado perderá o direito ao pagamento do capital segurado em caso de inobservância das  
obrigações convencionadas nas condições deste seguro.  
21 PRESCRIÇÃO  
21.1 Qualquer direito do Segurado, ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro,  
prescreve nos prazos estabelecidos pela Lei 15.040/2024.  
22 FORO  
22.1 O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Seguro será, sempre,  
o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.  
23 INFORMAÇÕES ADICIONAIS  
23.1 A adesão ao seguro se dará de maneira facultativa e será efetuada por intermédio do termo de  
adesão e concordância de cobrança de prêmio que será disponibilizado no momento da  
compra, realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Ingresso/Bilhete  
e/ou Voucher do Transfer .  
23.2  
23.3  
23.4  
23.5  
23.6  
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte  
da SUSEP.  
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade  
Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas  
contratadas aquelas expressamente ratificadas no Bilhete de Seguro.  
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que  
regulamentam os seguros no Brasil.  
O Segurado poderá exercer o direito de arrependimento da contratação do seguro no prazo de  
até 7 (sete) dias corridos, contados da data da contratação, desde que o evento, a atração, a  
experiência ou o serviço vinculado ao Bilhete de Seguro ainda não tenha ocorrido e o ingresso  
não tenha sido utilizado. Caso a data de realização do evento ocorra antes do término desse  
prazo, o direito de arrependimento poderá ser exercido somente até a data de realização do  
evento, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Após a realização do evento, a utilização do  
ingresso ou o início da prestação do serviço contratado, não será devida a devolução do  
prêmio pago ou o resgate de valores, observadas as disposições da legislação aplicável.  
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se  
encontram no texto destas Condições Contratuais.  
23.7  
     
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE MORTE (M)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao(s) beneficiário(s) do Segurado ou ao  
próprio segurado, o pagamento do capital segurado apurado por ocasião do sinistro na forma  
estabelecida na Cláusula - CAPITAL SEGURADO das Condições Gerais e desta cláusula, caso o  
Segurado, seu cônjuge, um familiar do segurado de até 3º grau, sogro ou sogra ou  
acompanhante do segurado venham a falecer em consequência de causas naturais (doença)  
ou acidente pessoal coberto, durante a vigência do seguro, desde que o falecimento tenha  
ocasionado o não comparecimento ao Evento Descrito no Bilhete.  
2. RISCOS EXCLUÍDOS  
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na cláusula 3. Riscos  
Excluídos das Condições Gerais do Seguro.  
3. CAPITAL SEGURADO  
3.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de  
Seguro.  
3.2. Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do  
evento coberto” a data do falecimento do segurado, seu cônjuge, um familiar do segurado de  
até 3º grau, sogro ou sogra ou acompanhante constatada através da análise da documentação  
apresentada.  
3.3. Para menores de 14 (quatorze) anos, a cobertura de morte destina-se apenas ao reembolso  
das despesas com funeral, observando-se que:  
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o  
limite do capital segurado;  
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou  
carneiros.  
4. FRANQUIA/CARÊNCIA  
4.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
5. CARÊNCIA  
5.1. O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes  
não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período  
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da  
data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de  
60 (sessenta) dias.  
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
6.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado pelo(s) beneficiário(s), ou representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário de Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e  
Representante constante no Bilhete de Seguro.  
6.2. Da comunicação, deverão constar: data, hora, local e causa do sinistro.  
6.2.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o segurado, seu representante ou  
o(s) beneficiário(s), da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e  
documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido.  
6.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto na cláusula LIQUIDAÇÃO  
DE SINISTRO das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
6.3.1. Morte Natural:  
             
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo(s)  
Beneficiário(s) e relatório do médico assistente;  
b) ingresso original e/ou Voucher do Transfer não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;  
f) Comprovante de indicação de Beneficiário(s) assinado pelo Segurado,  
quando for o caso.  
6.3.2. Morte Decorrente de Acidente:  
Além dos Documentos relacionados no item 6.3.1 acima providenciar:  
a) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
b) Cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;  
c) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com  
veículo dirigido pelo Segurado;  
d) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se  
realizado(s);  
e) Cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente se houver.  
6.3.3. Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:  
a) Declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado  
civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha  
união estável e com quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).  
6.3.4. Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):  
a) Cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;  
b) Companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;  
c) Pais: RG e CPF do segurado;  
d) Filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de RG e CPF;  
e) Comprovante de endereço de todos os beneficiários.  
6.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização.  
6.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da  
aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
7. RATIFICAÇÃO  
7.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA POR DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GRAVES (DG)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, ,  
caso o Segurado tenha Diagnóstico de Câncer, Indicação de Cirurgia de Revascularização do  
Miocárdio (Artéria Coronariana), Diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica, Diagnóstico de  
Transplante de Órgãos, Diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio, Diagnóstico de Derrame  
(Acidente Vascular Cerebral), por médico habilitado, e demonstrada por resultado de exame  
anatomopatológico, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos  
desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.  
2. RISCOS COBERTOS  
2.1. Neoplasia Maligna (Câncer): é a doença caracterizada pela presença de um tumor maligno  
(crescimento descontrolado de células malignas com disseminação e invasão dos tecidos). O  
diagnóstico de Câncer deve ser confirmado pela evidência histológica de malignidade.  
2.2. Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (Artéria Coronária): cirurgia de coração realizada  
para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias.  
2.3. Insuficiência Renal Crônica: estágio final da doença renal, caracterizada pela perda funcional  
de ambos os rins, que necessita de diálise peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal.  
2.4. Transplantes de Órgãos: é a transferência de coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim ou  
medula óssea de um indivíduo (doador) para implantá-lo no Segurado (receptor). A indicação  
de transplante deve ser feita por médico especialista na doença em questão.  
2.4.1. A indenização será paga mediante agendamento da cirurgia do Transplante de Órgãos  
e exclusivamente nos casos em que o segurado seja o receptor do órgão a ser  
transplantado  
2.5. Infarto Agudo do Miocárdio: necrose (morte celular) de parte do músculo cardíaco em  
consequência de um fluxo sanguíneo inadequado, diagnosticado por cardiologista e  
comprovado por meio de exames complementares. O diagnóstico será baseado nos seguintes  
critérios: história de dor precordial típica, alterações eletrocardiográficas específicas de  
isquemia e aumento das enzimas cardíacas.  
2.5.1. Será elegível ao pagamento da indenização o Segurado que teve Infarto Agudo do  
Miocárdio fulminante e que precisou ser internado em função deste diagnóstico.  
2.6. Derrame (Acidente Vascular Cerebral): Isquemia cerebral (diminuição do fluxo sanguíneo em  
áreas do cérebro) e/ou hemorragia no cérebro (rompimento de vasos sanguíneos) que produz  
alteração da função motora e sensitiva dos membros, perceptiva e da linguagem, comprovada  
após três meses da data do diagnóstico.  
2.7.  
Esta cobertura será válida apenas para o 1º (primeiro) diagnóstico de Doenças Graves e uma  
vez caracterizado o evento como coberto e indenizado, o seguro será cancelado.  
3. RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1. Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura por diagnóstico de Doenças Graves (DG)  
os eventos decorrentes de:  
a) Câncer não invasivo (in situ), Doença de Hodgkin na fase I, todo o Câncer de pele com  
exceção do melanoma maligno invasivo (a partir da classificação Clark nível III), qualquer  
tumor em portadores de vírus da imunodeficiência humana, carcinoma micropapilar da  
bexiga e leucemia linfocítica crônica (classificação Rai menor que III);  
b) Angioplastia e/ou qualquer procedimento intra-arterial, tratamento a laser e/ou  
qualquer outro tratamento não cirúrgico, bem como cirurgias de revascularização  
decorrentes de lesões coronarianas preexistentes à contratação do seguro.  
c)  
Insuficiência Renal Aguda e/ou Insuficiência Renal Crônica que não necessite de diálise  
peritoneal, hemodiálise e/ou transplante renal;  
d) Autotransplante, demais órgãos ou células, exceto os cobertos citados no item 2.4.1;  
       
e) Infartos do miocárdio anteriores a contratação do seguro, infarto que não produz  
elevação no segmento ST no Eletrocardiograma, bem como os infartos ocorridos dentro  
da vigência da Bilhete de Seguro decorrentes de doenças preexistentes à contratação.  
f)  
Ataques isquêmicos transitórios; alteração neurológica não resultante de acidente  
vascular cerebral isquêmico e/ou hemorrágico e lesão cerebral resultante de trauma; não  
estão cobertos ainda os derrames decorrentes de doenças preexistentes à contratação  
do seguro, ainda que o derrame ocorra dentro do período de vigência da Bilhete de  
Seguro e os derrames anteriores à contratação do seguro.  
g) Diagnóstico anterior a contratação do seguro;  
h) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos 2 (dois) primeiros, contados da data da  
contratação, recondução ou de adesão ao seguro;  
i)  
tratamentos que possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou  
consultório;  
j)  
k)  
todo e qualquer tipo de curetagem uterina;  
cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente  
restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto;  
estados de convalescença, após a alta médica;  
l)  
m) internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, mas não se  
limitando a: espera para a realização de cirurgia, disponibilidade para exames de  
diagnose, repouso, internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de  
qualquer natureza, inclusive check-up, internação para doação de órgão, entre outros;  
n) senilidade, repouso, tratamento para rejuvenescimento ou emagrecimento nas suas  
várias modalidades e geriatria;  
o) cirurgia para correção de fimose;  
p) hospitalização para check-up, diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e cirrose  
hepática;  
q) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos  
pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;  
inseminação artificial e atos cirúrgicos para fins de tratamento de esterilidade masculina  
ou feminina, cirurgia para mudança de sexo;  
r)  
s)  
t)  
ceratomia (cirurgia para correção da miopia);  
doenças mentais e/ou psiquiátricas, inclusive o “stress”;  
u) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;  
v)  
toda e qualquer internação decorrente de tratamento eletivo, de caráter clínico ou  
cirúrgico.  
w) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;  
x)  
aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter  
permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;  
y)  
z)  
reposição de lentes, óculos, aparelhos ortodônticos;  
medicamentos prescritos relacionados ou não com a causa do evento causador da  
cobertura e adquiridos fora do ambiente hospitalar não serão reembolsados.  
aa) despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado  
e enfermagem de caráter particular;  
bb) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço  
Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele  
Serviço;  
cc) cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de  
funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja  
meramente estética;  
dd) estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;  
ee) tratamentos relacionados a doenças;  
ff) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
gg) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
hh) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
4. CAPITAL SEGURADO  
4.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de  
Seguro.  
4.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, a data do 1º diagnóstico comprovado das doenças relacionadas nessa  
cláusula.  
5. CARÊNCIA  
5.1. O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes  
não terão carência.  
6. FRANQUIA  
6.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
7.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
7.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
7.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer ;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro  
diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o  
tratamento (quando for o caso);  
g) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
h) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver  
veículo dirigido pelo segurado (quando for o caso);  
i)  
Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões  
causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou  
segmento (quando for o caso);  
j)  
Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);  
k) Relatório do médico assistente relatando o período de internação, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);  
       
l)  
Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência,  
ambulatorial ou hospitalar e exames médicos que estejam relacionados com  
o evento (quando for o caso).  
m) Relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado,  
especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se  
possível acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou  
dentista responsável (quando for o caso).  
n) Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas pelo  
segurado (quando for o caso).  
o) Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao  
diagnóstico;  
p) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete.  
7.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização.  
7.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da  
aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
7.5.  
Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por  
um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado,  
independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.  
8. RATIFICAÇÃO  
8.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (IH)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete em  
caso de sua hospitalização causada por doença ou acidente pessoal coberto, exceto se decorrente  
de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as  
demais Disposições Contratuais.  
1.2. As Indenizações previstas nesta cobertura serão devidas após decorrido o período de Carência.  
2. DEFINIÇÕES  
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições”  
das Condições Gerais deste seguro.  
2.2. Hospital: qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado, devidamente instalado  
e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles  
necessitem. Não serão reconhecidas internações ocorridas em:  
a) qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital acima;  
b) instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos,  
inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;  
c) clínicas de repouso, asilos e assemelhados e/ou locais de acomodação para  
idosos;  
d) clínicas e/ou locais de tratamento para recuperação de viciados em álcool,  
drogas e/ou entorpecentes;  
e) instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais;  
f) casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies;  
g) clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou “SPAs”;  
h) “Home care” (internação domiciliar).  
2.3. Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas em regime  
de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para  
tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.  
3. RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1.  
Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura de Internação Hospitalar (IH) os eventos  
decorrentes de:  
a)  
Procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade,  
infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e,  
bem como suas consequências;  
b) Cirurgia para correção de fimose;  
c)  
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no Código  
Brasileiro de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;  
d) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;  
e)  
f)  
Cirurgias plásticas (estéticas ou não);  
Tratamentos para obesidade em toda modalidade, inclusive gastroplastia  
redutora;  
g)  
Tratamentos para senilidade, rejuvenescimento e suas consequências; geriatria;  
h) Internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, mas não  
se limitando a, espera para a realização de cirurgia; disponibilidade para exames  
de diagnose; repouso; internação com a finalidade exclusiva de realização de  
       
exames de qualquer natureza para fins de avaliação do estado de saúde, inclusive  
check-up; internação para doação de órgãos;  
Doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”;  
Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação  
promovidos pelo organizador do evento;  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda  
que descritos como eventos cobertos pela apólice.  
i)  
j)  
k)  
l)  
4. CAPITAL SEGURADO  
4.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.  
4.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, o primeiro dia da Hospitalização.  
5. CARÊNCIA  
5.1. O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes não  
terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período  
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da data  
da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de 60  
(sessenta) dias.  
6. FRANQUIA  
6.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
7.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
7.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
7.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para  
todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao  
evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer ;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro  
diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o  
tratamento (quando for o caso);  
g) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
h) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver veículo  
dirigido pelo segurado (quando dor o caso);  
       
i)  
j)  
Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões  
causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou  
segmento (quando foro caso);  
Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);  
k) Relatório do médico assistente relatando o período de internação, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);  
l)  
Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência, ambulatorial  
ou hospitalar e exames médicos que estejam relacionados com o evento  
(quando for o caso).  
m) Relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado,  
especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se possível  
acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou dentista  
responsável (quando for o caso).  
n) Notas fiscais e outros comprovantes das despesas efetuadas pelo segurado  
(quando for o caso).  
o) Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao  
diagnóstico;  
p) Ingresso e/ou Voucher do Transfer não utilizado ou declaração do organizador  
do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou Voucher do Transfer  
adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento  
Descrito no Bilhete.  
7.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos  
ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica  
por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer  
indenização  
7.5. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência  
dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
7.6. Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por um  
membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado,  
independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.  
8. RATIFICAÇÃO  
8.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA POR FRATURA ÓSSEA (FO)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, em  
caso de fratura óssea após traumatismo ocorrido nos membros indicados abaixo,  
exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos  
Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais  
Disposições Contratuais.  
1.2. Estão cobertos fraturas dos seguintes membros:  
1.2.1. Vértebra Cervical  
1.2.2. Ossos do Ouvido (martelo, bigorna e estribo)  
1.2.3. Quadril ou Pelve  
1.2.4. Crânio  
1.2.5. Fêmur, Calcâneo, Úmero  
1.2.6. Tornozelo, Perna, Cotovelo, Escápula  
1.2.7. Maxilar, Clavícula, Antebraços, Punho (ossos do carpo)  
1.2.8. Vértebra, Torácica ou Lombar (cada)  
1.2.9. Osso esterno, patela (rótula)  
1.2.10. Mão (metacarpos, exceto dedos e ossos do carpo)  
1.2.11. Pés (exceto calcâneo e dedos do pé), Cóccix  
1.2.12. Face ou Nariz (exceto crânio e Maxilar)  
1.2.13. Costelas (cada)  
1.2.14. Dedos da mão e do pé (cada)  
2. DEFINIÇÕES  
2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item “Definições”  
das Condições Gerais deste seguro.  
2.2. Fratura Óssea: é uma situação em que há perda da continuidade óssea, geralmente com  
separação de um osso em dois ou mais fragmentos, após um dos traumatismos.  
3. RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1.  
Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura de Fratura Óssea (FO) os eventos  
decorrentes de:  
a) Autolesão;  
b) Fratura de osso com doença antes do início da cobertura do seguro.  
3.1.2. Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
3.1.3. Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos  
pelo organizador do evento;  
3.1.4. Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
4. CAPITAL SEGURADO  
4.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de  
Seguro.  
4.2. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente.  
5. FRANQUIA  
5.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
           
6. CARÊNCIA  
6.1. O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes  
não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período  
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência do seguro, contados da  
data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando um período mínimo de  
60 (sessenta) dias.  
7. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO  
7.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
7.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
7.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer ;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro  
diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o  
tratamento (quando for o caso);  
g) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
h) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver  
veículo dirigido pelo segurado (quando dor o caso);  
i)  
Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões  
causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou  
segmento (quando for o caso);  
j)  
Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);  
k) Relatório do médico assistente relatando o período de internação, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);  
l)  
Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência,  
ambulatorial ou hospitalar e exames médicos que estejam relacionados com  
o evento (quando for o caso).  
m) Relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado,  
especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se  
possível acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou  
dentista responsável (quando for o caso).  
n) Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao  
diagnóstico;  
o) Ingresso e/ou Voucher do Transfer não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
   
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete  
7.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização.  
7.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da  
aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
7.5. Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por  
um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado,  
independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.  
8. RATIFICAÇÃO  
8.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA PARA CIRURGIA E/OU PROCEDIMENTOS MÉDICOS E  
ODONTOLÓGICOS (CPMO)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, em  
decorrência de cirurgia, procedimento médico e/ou odontológico efetuados pelo segurado,  
sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda,  
casos de urgência e emergência, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os  
demais termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.  
2. DEFINIÇÕES  
2.1. Emergência: Situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco  
de morte.  
2.2. Urgência: Situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de  
emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.  
3. RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1.  
Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura para Cirurgia e/ou Procedimentos  
Médicos e Odontológicos (CPMO), as despesas decorrentes de:  
a) Estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;  
b) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter  
permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;  
c)  
Reposição de lentes, óculos, aparelhos ortodônticos;  
d) Medicamentos prescritos relacionados ou não com a causa do evento causador da  
cobertura e adquiridos fora do ambiente hospitalar não serão reembolsados.  
e) Despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado  
e enfermagem de caráter particular;  
f)  
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço  
Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele  
Serviço;  
g) Cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de  
funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja  
meramente estética;  
h) Estadas em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por indicação médica;  
i)  
j)  
Tratamentos relacionados a doenças;  
Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
k)  
l)  
4. CAPITAL SEGURADO  
4.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de  
Seguro.  
4.2. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, a data da ocorrência do acidente.  
5. FRANQUIA  
5.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
           
6. CARÊNCIA  
6.1. O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes  
não terão carência.  
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
7.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
7.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
7.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro  
diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o  
tratamento (quando for o caso);  
g) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
h) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver  
veículo dirigido pelo segurado (quando dor o caso);  
i)  
Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões  
causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou  
segmento (quando foro caso);  
j)  
Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);  
k) Relatório do médico assistente relatando o período de internação, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);  
l)  
Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência,  
ambulatorial ou hospitalar e exames médicos que estejam relacionados com  
o evento (quando for o caso).  
m) Relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado,  
especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se  
possível acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou  
dentista responsável (quando for o caso).  
n) Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas pelo  
segurado (quando for o caso).  
o) Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao  
diagnóstico;  
p) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete  
   
7.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização.  
7.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da  
aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por  
um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado,  
independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.  
7.5.  
8. RATIFICAÇÃO  
8.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA PARA COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GRAVIDEZ, PARTO  
E/OU ABORTO (GPA)  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, em  
decorrência de cirurgia, procedimentos médicos efetuados pelo segurado, ocasionando  
complicações médicas relacionados à gravidez, parto (normal ou cesariana) e/ou aborto,  
exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das  
Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.  
2. RISCOS EXCLUÍDOS  
2.1.  
Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura para complicações decorrentes da  
Gravidez, Parto e/ou Aborto (GPA):  
a) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;  
b) Medicamentos prescritos relacionados ou não com a causa do evento causador da  
cobertura e adquiridos fora do ambiente hospitalar não serão reembolsados.  
c)  
Despesas extraordinárias de internação, não relacionadas com o tratamento do Segurado  
e enfermagem de caráter particular;  
d) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos, ilegais ou não reconhecidos pelo Serviço  
Nacional de Medicina e Farmácia e medicamentos também não reconhecidos por aquele  
Serviço  
e) Cirurgia plástica estética, exceto aquelas de caráter reparador para reconstituição de  
funções, danificadas em função de acidente coberto, e cuja finalidade não seja  
meramente estética;  
f)  
Tratamentos relacionados a doenças;  
g) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
h) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
i)  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3. CAPITAL SEGURADO E DATA DO EVENTO  
3.1. O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de  
Seguro.  
3.2. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, a data da cirurgia ou procedimentos médicos.  
4. FRANQUIA  
4.1. Não haverá aplicação de Franquia para esta cobertura.  
5. CARÊNCIA  
5.1.  
O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra:  
a) Para complicações da gravidez: 60 (sessenta) dias anteriores a data do  
evento descrita no bilhete de seguro;  
b) Para aborto: 30 (trinta) dias anteriores a data do evento descrita no bilhete  
de seguro;  
c)  
Para parto: 120 (cento e vinte) anteriores a data do evento descrita no  
bilhete de seguro.  
           
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
6.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
6.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
6.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e enviado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro  
diagnóstico da doença, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o  
tratamento (quando for o caso);  
g) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
h) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver  
veículo dirigido pelo segurado (quando dor o caso);  
i)  
Relatório do médico assistente informando a data do acidente, as lesões  
causadas, especificando as fraturas sofridas pelo segurado, por membro ou  
segmento (quando foro caso);  
j)  
Cópia de laudos e radiografias realizadas (quando for o caso);  
k) Relatório do médico assistente relatando o período de internação, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM (quando for o caso);  
l)  
Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência,  
ambulatorial ou hospitalar e exames médicos que estejam relacionados com  
o evento (quando for o caso).  
m) relatório do médico e/ou dentista assistente, com diagnóstico detalhado,  
especificações técnicas, diagnósticos e os procedimentos realizados, se  
possível acompanhado de laudos e exames, assinado pelo médico e/ou  
dentista responsável (quando for o caso).  
n) Notas fiscais e outros comprovantes ORIGINAIS das despesas efetuadas pelo  
segurado (quando for o caso).  
o) Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados relacionados ao  
diagnóstico;  
p) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete  
6.4. O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos  
fatos ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de  
cobertura técnica por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não  
de qualquer indenização.  
 
6.4.1. A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da  
aderência dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
6.5. Não será paga Indenização com base em diagnóstico, declarações e relatórios realizados por  
um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado,  
independentemente de ser médico habilitado ou profissional de saúde.  
7. RATIFICAÇÃO  
7.1  
Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE PERDA DE RENDA  
1. OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido ao próprio Segurado, o pagamento do  
capital segurado contratado, em caso de perda de renda em decorrência de Incapacidade  
Física Total e Temporária ou rescisão involuntária do Contrato de trabalho do Segurado por  
parte do empregador, não motivada por justa causa, durante o decorrer da vigência do  
seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, respeitando os períodos de carência e  
franquia, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais  
Disposições Contratuais.  
2. DEFINIÇÕES  
2.1. Desemprego involuntário: a perda involuntária de vínculo empregatício, a rescisão do contrato  
de trabalho do Segurado, regido pela CLT Consolidação das Leis do Trabalho, que não tenha  
sido por ele motivada e que não tenha decorrido de justa causa, com a consequente cessação  
do pagamento de salário pelo seu empregador.  
3. ELEGIBILIDADE  
3.1. Para evento de Desemprego Involuntário  
3.1.1. Serão elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data da rescisão  
involuntária do contrato de trabalho tiverem vínculo empregatício, exclusivamente ao  
regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de  
12 (dozes) meses consecutivos e ininterruptos de trabalho para o atual empregador, e  
desde que o seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento prescrito  
como risco excluído na data do evento. Exclusivamente para a contagem do período  
mínimo de vínculo empregatício, será considerado o período de aviso prévio quando  
trabalhado.  
3.1.2. Para esta cobertura, o período de carência será de 31 (trinta e um) dias a contar da  
data de compra do seguro. O vínculo empregatício que o Segurado deve manter com  
uma pessoa jurídica ou pessoa física (Empregador), será através de Contrato de  
trabalho formalizado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que  
receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta)  
horas semanais, na data do evento.  
3.1.3. Para ter direito à cobertura de Desemprego Involuntário, é obrigatório que o segurado  
tenha cumprido o Aviso Prévio ou, encaminhe documento que comprove a dispensa  
do mesmo.  
3.1.4. Após pagamento da Indenização para se ter direito a um novo benefício de  
Desemprego Involuntário é necessário que se comprove o mesmo número meses  
consecutivos de trabalho com um mesmo empregador entre o pagamento final de um  
sinistro e a reclamação de outro sinistro.  
3.2.  
Para evento de Incapacidade Física Total e Temporária  
3.2.1. O reconhecimento de incapacidade por instituições oficiais de previdência ou  
assemelhados não caracteriza por si só o estado de incapacidade temporária do  
segurado, a qual deverá ser avaliada conforme critérios da seguradora.  
4. RISCOS EXCLUÍDOS  
4.1.  
Além dos riscos excluídos definidos na cláusula 3. Riscos Excluídos das Condições Gerais do  
Seguro, estão expressamente excluídos da cobertura de Perda de Renda (PR):  
a) Abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão pelo empregado;  
b) Vínculo empregatício, direto ou indireto, com familiares até o 3º grau de  
parentesco;  
         
c)  
Jubilação, exoneração, pensão ou aposentadoria do trabalhador segurado  
por qualquer causa;  
d) Renúncia ou pedido de demissão voluntária do vínculo empregatício;  
e) Trabalhos de profissionais liberais ou funcionários que tenham cargo público  
com estabilidade de emprego;  
f)  
Funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos  
pela consolidação das leis do trabalho, incluindo-se assessores, e outros de  
nomeação em diário oficial;  
g)  
Término de um contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive  
contratos de estágios;  
h) Demissão por justa causa do trabalhador segurado;  
i)  
j)  
k)  
Falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial do empregador;  
Demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador;  
Campanhas de demissão em massa. Para fins deste seguro considerar-se-á  
demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por  
cento) do seu quadro de funcionários no mesmo mês;  
l)  
Programas de demissão voluntária (PDV) ou plano de demissão incentivado  
(PDI), motivados pelo empregador do segurado;  
m) Acordo entre empregado e empregador;  
n) Dispensas para a prestação de Serviços Militares;  
o) Dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo  
grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ ou acionista;  
p) Funcionários que já se encontrem em período de aviso prévio na data da  
contratação do seguro;  
q) Segurados não considerados elegíveis a indenização, conforme previsto  
nestas condições especiais;  
r)  
s)  
Demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;  
Transferências entre empresas, decorrentes de fusões, aquisições e/ou  
parcerias;  
t)  
Desemprego ocorrido dentro do período de carência estabelecido no  
contrato;  
u) Segurados que tenham sido demitidos durante o período de experiência  
anotado na carteira profissional.  
Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e  
v)  
doenças  
contraídas  
anteriormente  
à
contratação  
do  
seguro,  
de  
conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem  
como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;  
w) Procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade,  
infertilidade,  
inseminação  
artificial,  
impotência  
sexual,  
controle  
de  
natalidade, e bem como suas consequências, inclusive períodos de  
convalescença a eles relacionados;  
x)  
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando  
necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro  
ocorrido na vigência do seguro;  
y)  
z)  
Cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas  
relacionados;  
Tratamentos para obesidade em toda modalidade, inclusive gastroplastia  
redutora;  
aa) Tratamentos  
para  
senilidade,  
geriatria,  
rejuvenescimento,  
repouso,  
convalescença e suas consequências;  
bb) Tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo  
quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de  
vigência do seguro;  
cc) Doenças degenerativas da coluna vertebral, com exceção de tratamento  
cirúrgico;  
dd) Doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas  
caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e  
piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;  
ee) Doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como  
fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose  
múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;  
ff) Eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de  
equipamentos de segurança exigidos por lei;  
gg) Eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado  
para condução de veículo automotor;  
hh) Eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida  
e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de  
legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;  
ii)  
Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo  
sido utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
jj) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação  
promovidos pelo organizador do evento;  
kk) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete,  
ainda que descritos como eventos cobertos pela apólice.  
5. CAPITAL SEGURADO  
5.1. O capital segurado corresponderá ao valor contratado pelo segurado na data de ocorrência do  
evento coberto, respeitado o limite máximo estabelecido no Bilhete de Seguro.  
5.2. O valor da obrigação mencionada no item 5.1. anterior será pago após o cumprimento do  
período de franquia, se aplicável, desde que o segurado não esteja exercendo nenhuma outra  
atividade remunerada.  
5.3. Para efeito de determinação do capital segurado, será considerada como “data da ocorrência  
do evento coberto”:  
a) Para o evento de Desemprego involuntário, será a data indicada no Termo de  
Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente do aviso prévio ser  
cumprido ou indenizado.  
b) Para o evento de Incapacidade Física Total e Temporária, será o primeiro dia  
do afastamento do Segurado das atividades laborativas por ele exercidas  
e/ou comprovação de afastamento durante o período do Evento Descrito no  
Bilhete, em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto e constatada  
através da análise da documentação apresentada.  
6. FRANQUIA  
6.1. Não haverá aplicação de Franquia para essa cobertura.  
7. CARÊNCIA  
7.1. Para o evento de desemprego involuntário, o período de carência será de 31 (trinta e um) dias  
a contar da data de compra do seguro.  
7.2. Para os demais eventos, o período de carência se inicia na data da compra do seguro e se  
encerra 60 (sessenta) dias anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro. Eventos  
decorrentes de acidentes não terão carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa,  
quando o referido período corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do período de vigência  
do seguro, contados da data da contratação, recondução ou de adesão ao seguro, respeitando  
um período mínimo de 60 (sessenta) dias.  
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS  
8.1. Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
       
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
8.2. A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
8.3. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
8.3.1. A comunicação, na forma deste item, não exonera o segurado, seu representante ou  
o(s) beneficiário(s), da obrigação de apresentar o formulário Aviso de Sinistro e  
documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido.  
8.4. Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos,  
referente ao evento:  
8.4.1. Para eventos decorrentes de desemprego involuntário.  
a) Formulário “Aviso de Sinistro”, devidamente preenchido e assinado pelo  
Segurado;  
b) Cópia do Ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
c) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do  
Transfer;  
d) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
e) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
f) Cópia do Termo de Rescisão Contratual, devidamente homologado pelo  
sindicato ou por outro órgão competente;  
g) Cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) contendo as  
seguintes páginas:  
h) Página da foto e qualificação civil;  
i)  
Página do último Contrato de Trabalho e folha posterior ao Contrato de  
Trabalho;  
j)  
Página posterior à baixa do último emprego; e/ou Carteira de Trabalho Digital  
contendo todos os dados pessoais e contratos de trabalho. A Carteira de  
Trabalho Digital pode ser obtida através do site do Ministério da Economia –  
“Carteira de Trabalho Digital” disponível na loja virtual do seu celular.  
k) Cópia do Formulário de Dispensa do M.T.E CD;  
l)  
Cópia da Carteira de Trabalho devidamente atualizada (carimbo + CNPJ da  
empresa empregadora + assinatura + data), autenticada em cartório  
devidamente datada, dentro do mês do benefício ao final de cada mês de  
desemprego.  
8.4.2. Para eventos decorrentes de incapacidade física temporária:  
a) Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de  
Acidente do Trabalho), se houver;  
b) Carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do acidente envolver  
veículo dirigido pelo segurado;  
c) Relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com  
diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico  
responsável e com indicação de CRM;  
d) Cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de urgência,  
ambulatorial ou hospitalar;  
e) Exames médicos que estejam relacionados com o evento;  
f) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou  
Voucher do Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e  
participar do Evento Descrito no Bilhete.  
8.5. Para a continuidade do processo de indenização a Seguradora poderá solicitar a atualização e  
reenvio das informações necessárias, periodicamente.  
8.6.  
Forma de Pagamento da Indenização  
8.6.1. O pagamento do capital segurado se dará na forma de pagamento único, no valor do  
capital segurado contratado, desde que o segurado não exerça nenhuma outra  
atividade remunerada, observado o limite de capital contratado estabelecido no  
Bilhete de Seguro.  
9. RATIFICAÇÃO  
9.1. Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA AUSÊNCIA POR MOTIVOS DIVERSOS (AMD)  
1.  
OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1 Mediante contratação desta cobertura será garantido, ao próprio Segurado, o pagamento do  
Capital Segurado, em caso de impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, que  
tenha adquirido Ingresso/bilhete e/ou Voucher do Transfer, em decorrência dos eventos descritos  
no item 2 destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais  
termos desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.  
2.  
RISCOS COBERTOS  
2.1  
Para efeito dessa cobertura estão cobertos os seguintes eventos:  
a) Ausência por Questão Legal (AQL): estão cobertos por este evento a convocação de serviços  
do júri (Jurado), Intimação para comparecimento em Tribunal de Justiça ou órgão do Poder  
Judiciário Brasileiro, convocação para forças armadas e convocação eleitoral.  
i.  
Para fins desse seguro será caracterizado a data do evento coberto, tanto o dia do  
trabalho eleitoral, como o dia de treinamento, caso estes, sejam no mesmo dia e  
horário do Evento Descrito no Bilhete  
b) Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos (FTP) ocorrida na data do  
Evento Descrito no Bilhete;  
c) Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte Rodoviário (CVT) ocorrida na data do Evento  
Descrito no Bilhete;  
d) Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel (PMA) ocorrida na data do  
Evento Descrito no Bilhete;  
e) Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional (MIPE) ocorrida na data do  
Evento Descrito no Bilhete.  
3.  
ELEGIBILIDADE  
3.1.  
Para ser elegível a esta cobertura de “Atraso ou Cancelamento de Voo ou Transporte  
Rodoviário”, o local de realização do Evento Descrito no Bilhete, deverá ser em cidade ou estado  
diferente do local de residência habitual do segurado respeitando uma distância mínima de 100 km  
(cem) quilômetros.  
4.  
RISCOS EXCLUÍDOS  
4.1 Além dos riscos excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal no Glossário de Termos  
Técnicos e da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidos pela  
presente cobertura.  
a) Perda de conexões, exceto se decorrente de atrasos e/ou cancelamentos de transporte  
rodoviário, atraso ou cancelamento de voo;  
b) Atraso do segurado;  
c)  
Pane seca;  
d) Alteração de data de prova ou exame educacional por solicitação do Segurado;  
e) Marcação adicional de prova ou exame educacional por reprovação ou ausência na prova  
ou exame anterior;  
f)  
Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
g) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
h) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
5
CAPITAL SEGURADO  
5.1 O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.  
           
5.2 Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento  
coberto”:  
a) Para o evento de Ausência por Questão Legal: a data estabelecida no documento que  
impediu o segurado de comparecer ao evento organizado.  
b) Para o evento de Perturbação ou Falha Inesperada na Rede De Transportes Públicos: a data  
da ocorrência da perturbação ou falha do transporte público;  
c) Para o evento de Atraso ou Cancelamento de Voo: a data do voo cancelado;  
d) Para o evento de Pane Mecânica, Acidente, Incêndio ou Roubo/Furto de Automóvel: a data  
de ocorrência da pane, acidente, incêndio ou roubo/furto de automóvel do segurado;  
e) Para o evento de Modificação Imprevista na Data de Prova ou Exame Educacional: a nova  
data estipulada para realização, da prova ou exame educacional.  
6
FRANQUIA  
6.1 Não haverá aplicação de Franquia para essa cobertura.  
7
CARÊNCIA  
7.1 Não será aplicado carência para essa cobertura.  
8
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS  
8.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento,  
através do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a  
Representante e constante no Bilhete de Seguro.  
8.2 A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o  
ocorrido.  
8.3 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para  
todos os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao  
evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado enviado pelo Segurado;  
b) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
c) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
d) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
e) Cópia do comprovante de convocação/intimação emitido pelos órgãos competentes (quando  
for o caso);  
f) Cópia da comunicação oficial da perturbação ou falha, com data, local e horário/período do  
acontecimento emitido pelos órgãos competentes (quando for o caso);  
g) Cópia da passagem do transporte rodoviário ou do bilhete aéreo  
h) Comprovante de atraso ou aviso de cancelamento emitido pela empresa de transporte  
rodoviário ou empresa aérea com data e horário (quando for o caso);  
i)  
Comprovante de chamada de serviço de assistência/socorro com horário da chamada, Cópia  
de Boletim de Ocorrência Policial ou de Bombeiro, ou comprovante de comunicação de  
sinistro à Seguradora do automóvel, com os dados e local do acidente (quando for o caso)  
Cópia da comunicação da alteração da data da prova ou do exame emitida pela entidade  
examinadora, escola, faculdade ou universidade e comprovante de que o Segurado estava  
inscrito na mesma (quando for o caso);  
j)  
k) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do organizador do  
evento informando e confirmando que o ingresso e/ou Voucher do Transfer adquirido pelo  
segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento Descrito no Bilhete.  
8.4 O envio dos documentos visa subsidiar a análise do processo e a melhor compreensão dos fatos  
ocorridos, não representando em hipótese alguma o prévio reconhecimento de cobertura técnica  
     
por parte desta Seguradora ou direito do Segurado no recebimento ou não de qualquer  
indenização.  
8.5 A definição sobre a indenização ou não, somente poderá ser tomada após a análise da aderência  
dos fatos às condições gerais e especiais da cobertura contratada.  
9
RATIFICAÇÃO  
9.1 Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DANOS À PROPRIEDADE (DPR)  
1
OBJETIVO DA COBERTURA  
1.1 Esta cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do capital segurado em caso de  
impedimento em comparecer ao Evento Descrito no Bilhete, que tenha adquirido  
Ingresso/bilhete e/ou Voucher do Transfer, em decorrência dos eventos descritos no item 2  
destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos  
desta cobertura, das Condições Gerais, e as demais Disposições Contratuais.  
2
RISCOS COBERTOS  
2.1 Estão cobertos os seguintes riscos e desde que sua ocorrência tenha ensejado a  
impossibilidade inequívoca de comparecimento do segurado ao local do evento:  
2.1.1 Incêndio, explosão e queda de aeronave ocorridos nas 48h que antecedam a data do evento:  
a) Incêndio, definido para fins desta garantia, como a combustão súbita, descontrolada e  
violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;  
b) Explosão de toda natureza, definida como sendo a sobre pressão decorrente da ignição  
violenta e descontrolada e suas consequências;  
c) Queda de aeronave ou engenhos aéreos ou espaciais.  
2.1.2 Alagamento e Inundação ocorridos nas 48h que antecedam a data do evento:  
a) Entrada de água no imóvel segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva,  
seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais,  
desaguadouros e similares;  
b) Enchentes;  
c) Inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais  
alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;  
d) Água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras,  
encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no imóvel  
objeto da cobertura do seguro.  
2.1.56 Desmoronamento ocorridos nas 48h que antecedam a data do evento:  
a) Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” o desmoronamento  
de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto),  
excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos,  
efeitos arquitetônicos, telhas e similares.  
b) Fica entendido, no entanto, que estarão cobertos desde que sejam consequentes de  
desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado acima (coluna, viga,  
laje de piso ou de teto).  
2.1.57 Arrombamento ocorridos nas 48h que antecedam a data do evento:  
a) Arrombamento (destruição ou rompimento de obstáculos) do portão e/ou portas de entrada  
na residência consequentes de roubo ou tentativa de roubo.  
2.1.58 Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Granizo e Impacto de Veículos Terrestres ocorridos nas  
48h que antecedam a data do evento:  
b) Danos à residência consequentes de vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo ou impacto  
de veículos terrestres ocorridos nas 48h que antecedam a data do evento.  
c)  
i.  
Entende-se por:  
Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma  
área de baixa pressão.  
ii.  
iii.  
iv.  
Furacão: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) km/h.  
Granizo: precipitações atmosféricas em forma pedras de gelo (água em estado sólido).  
Impacto de Veículos Terrestres: entendido como aqueles veículos que circulam em terra  
     
ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.  
Tormenta: tempestade violenta, temporal, especialmente originada no mar, podendo  
atingir a costa.  
v.  
vi.  
Tornado: tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de  
apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência  
nem as suas direções depois de formado.  
vii.  
viii.  
Tufão: ciclone tropical originado no Pacífico.  
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros  
por hora, atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão  
reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por  
vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.  
3
RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1 Além dos riscos excluídos da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão  
garantidos pela presente cobertura:  
a) Má qualidade, vício intrínseco;  
b) Áreas e/ou imóveis tombados pelo patrimônio histórico;  
c)  
De imóvel com mais de 25% da área construída em material combustível (madeira) e os  
eventos nele ocorridos;  
d) Imóveis desativados, desapropriados, interditados ou embargados pela defesa civil;  
e) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado  
o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
f)  
Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
g) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.2 Além dos riscos excluídos apresentados da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições  
Gerais e dos riscos excluídos no item 3.1 destas Condições Especiais, não estão garantidos  
pelo risco de incêndio, explosão e queda de aeronave:  
a) Incêndios decorrentes de queimadas em zona rural, florestal ou em matas que  
atinjam o imóvel segurado;  
b) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenamento de  
artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite,  
produtos químicos ou inflamáveis;  
c)  
Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de  
conservação, negligência ou não-observância pelo Segurado;  
d) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
e) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos  
pelo organizador do evento;  
f)  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.3 Além dos riscos excluídos apresentados da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições  
Gerais e dos riscos excluídos no item 3.1 destas Condições Especiais, não estão garantidos  
pelo risco de alagamento e inundação:  
a) Água de chuva ou neve, penetrando diretamente no interior da residência segurada  
através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos  
ou defeituosos;  
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;  
c)  
Desmoronamento, salvo quando resultante de risco coberto;  
d) Umidade e maresia;  
 
e) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos  
(sprinklers);  
f)  
Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e  
tetos, salvo quando consequentes de riscos cobertos;  
g) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
h) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos  
pelo organizador do evento;  
i)  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.4 Além dos riscos excluídos apresentados da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições  
Gerais e dos riscos excluídos no item 3.1 destas Condições Especiais, não estão garantidos  
pelo risco de desmoronamento:  
a) Danos decorrentes de vícios de construção;  
b) Danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou  
falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede,  
laje, estuque e forro;  
c)  
Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando  
desmoronamento;  
d) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
e) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos  
pelo organizador do evento;  
f)  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.5 Além dos riscos excluídos apresentados da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições  
Gerais e dos riscos excluídos no item 3.1 destas Condições Especiais, não estão garantidos  
pelo risco de arrombamento:  
a) Arrombamento realizado por cônjuge ou companheiro(a), ascendentes,  
descendentes ou colaterais até o 4° (quarto) grau (natural ou por afinidade, nos  
termos da legislação vigente) ou, ainda, integrantes do quadro social ou  
administrativo da empresa, empregados (fixos ou temporários), prepostos ou  
prestadores de serviços, bem como pessoas que com ele residam ou dele dependam  
economicamente, agindo por conta própria ou com terceiros e pelos seus respectivos  
representantes;  
b) Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos  
pelo organizador do evento;  
c)  
d) Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que  
descritos como eventos cobertos pela apólice.  
3.6 Além dos riscos excluídos apresentados da Cláusula - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições  
Gerais e dos riscos excluídos no item 3.1 destas Condições Especiais, não estão garantidos  
pelo risco de vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo e impacto de veículos terrestres:  
a)  
Danos causados por veículos quando conduzidos por empregados do segurado;  
b) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, por cônjuge ou  
companheiro(a), ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4° (quarto) grau  
(natural ou por afinidade, nos termos da legislação vigente) ou, ainda,  
integrantes do quadro social ou administrativo da empresa, empregados (fixos  
ou temporários), prepostos ou prestadores de serviços, bem como pessoas que  
com ele residam ou dele dependam economicamente, agindo por conta própria  
ou com terceiros e pelos seus respectivos representantes, bem como por  
veículos dirigidos por essas pessoas;  
Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido  
utilizado o ingresso e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
c)  
d) Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação  
promovidos pelo organizador do evento;  
Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda  
que descritos como eventos cobertos pela apólice.  
e)  
4
FRANQUIA  
4.1 Não haverá aplicação de Franquia para essa cobertura.  
5
CARÊNCIA  
5.1 O período de carência se inicia na data da compra do seguro e se encerra 60 (sessenta) dias  
anteriores da data do evento descrito no bilhete de seguro, eventos decorrentes de acidentes  
não terão carência.  
6
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS  
6.1 Ocorrendo um acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser  
comunicado à mesma pelo Segurado ou seu representante, tão logo se tenha conhecimento, através  
do formulário Aviso de Sinistro, pelos meios disponibilizados pela Seguradora e a Representante e  
constante no Bilhete de Seguro.  
6.2 A comunicação, na forma deste item, não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o  
formulário Aviso de Sinistro e documentos correlatos, com informações completas sobre o ocorrido.  
6.3 Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO DE  
SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem “Para todos  
os eventos”, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, referente ao evento:  
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado enviado pelo  
Segurado;  
e) Cópia do comprovante de compra/pagamento do ingresso e/ou Voucher do Transfer;  
f) Cópia dos documentos pessoais do segurado RG/CPF;  
g) Cópia comprovante de endereço do segurado;  
h) Ingresso e/ou Voucher do Transfer original não utilizado ou declaração do  
organizador do evento informando e confirmando que o ingresso e/ou Voucher do  
Transfer adquirido pelo segurado não foi utilizado para entrar e participar do Evento  
Descrito no Bilhete;  
i)  
Em caso de incêndio, explosão e queda de aeronave, alagamento e inundação,  
desmoronamento, vendaval, furação, ciclone, tornado e granizo: laudo técnico  
atestando o ocorrido;  
j)  
Em caso de incêndio ou explosão: boletim de ocorrência ou certidão do corpo de  
bombeiros;  
k) Em caso de queda de aeronave, arrombamento e impacto de veículo terrestre:  
boletim de ocorrência policial;  
l)  
Em caso de inundação ou alagamento: Laudo do Instituto Meteorológico ou outro  
órgão oficial competente, que ateste a velocidade dos ventos ou outras causas da  
natureza e, na sua falta, poderá ser admitido como prova laudos técnicos ou matérias  
jornalísticas de empresas de comunicação de grande circulação ou reconhecidas por  
sua credibilidade, a critério da Seguradora.  
     
7
RATIFICAÇÃO  
7.1 Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.  
 
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE ACOMPANHANTE (IA)  
1 OBJETIVO  
1.2 Esta cobertura Suplementar, desde que contratada, garante automaticamente ao(s)  
acompanhantes do segurado, desde que comprovados, uma Indenização em caso de ocorrência  
de algum do(s) demais Evento(s) Coberto(s) previsto(s) na(s) cobertura (s) contratada(s) pelo  
Segurado Titular em favor de seu Acompanhante para o Evento Descrito no Bilhete, que tenha  
adquirido Ingresso/bilhete e/ou Voucher do Transfer, exceto se decorrente de Riscos Excluídos,  
observados os demais termos desta cobertura Suplementar, das Condições Especiais, da(s)  
cobertura(s) eventualmente contratada(s) e as demais Disposições Contratuais.  
1.3 Não poderá participar desta cobertura Suplementar, outro(s) Segurados que façam parte do  
mesmo Grupo Segurado como Segurado Titular, ainda que tenham pago o Prêmio, exceto se  
houver Disposição Contratual em contrário.  
1.4 Para aqueles acompanhantes que não forem considerados parentes de 1o (primeiro) grau, 2o  
(segundo) grau e enteados, o Segurado Titular deverá informar a Seguradora os dados dos demais  
acompanhantes.  
1.5 Esta cobertura Suplementar somente poderá ser contratada, se for extensiva da(s) cobertura (s)  
contratada(s) para o Segurado Titular, respeitadas as conjugações estabelecidas contratualmente.  
2
COBERTURAS  
2.1 As coberturas que poderão ser contratadas para o Acompanhante serão estabelecidas  
contratualmente e obedecerão às mesmas disposições estabelecidas para o Segurado Titular nas  
Condições Gerais e Condições Especiais, e nas respectivas coberturas, eventualmente contratadas  
pelo Segurado Titular, observadas as limitações de Capital Segurado e eventuais regras aplicáveis  
exclusivamente essa cobertura.  
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RISCOS EXCLUÍDOS  
3.1 Estão expressamente excluídos desta cláusula suplementar todos os riscos definidos como  
excluídos para cada cobertura contratada pelo Segurado Titular;  
3.2 Reclamações de sinistros, ainda que amparados pelo seguro, onde já tendo sido utilizado o ingresso  
e/ou Voucher do Transfer no respectivo evento;  
3.3 Cancelamentos, adiamentos, alterações de data, local ou programação promovidos pelo  
organizador do evento;  
3.4 Eventos ocorridos após o ingresso\entrada no evento indicado no bilhete, ainda que descritos  
como eventos cobertos pela apólice.  
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CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO  
4.1 Poderá participar do seguro os Acompanhantes do Segurado que obedeçam às regras de aceitação  
definidas nesta cobertura, nas Condições Gerais e Especiais, na(s) cobertura (s)contratada(s) e  
demais Disposições Contratuais.  
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FORMA DE PARTICIPAÇÃO  
5.1 Transferência de Titularidade do Seguro  
Nos casos em que o ingresso for destinado a uma pessoa diferente daquela que realizou a compra, a  
titularidade do Bilhete de Seguro deverá ser transferida para o efetivo usuário do ingresso.  
A transferência do ingresso não implica na transferência automática do Bilhete de Seguro.  
A solicitação de alteração de titularidade deverá ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta  
e duas) horas da data de realização do evento, por meio dos canais disponibilizados pela Ingresso  
Seguro.  
           
Caso a atualização da titularidade não seja realizada dentro do prazo estabelecido, o usuário do ingresso  
não estará coberto pelo seguro e não poderá solicitar reembolso, indenização ou qualquer benefício  
previsto neste Bilhete de Seguro.  
Não serão aceitas solicitações de alteração de titularidade após a ocorrência do sinistro, utilização do  
ingresso ou realização do evento.  
5.2 Transferência de Titularidade e Vigência da Cobertura  
A alteração de titularidade do Bilhete de Seguro não altera sua vigência original, permanecendo válidas  
as datas de início e término estabelecidas no momento da contratação.  
A cobertura do titular original permanecerá vigente desde a data de contratação até a efetiva  
transferência de titularidade.  
Após a conclusão da transferência, a cobertura passará a ser aplicável exclusivamente ao novo titular,  
observadas as condições, limites, carências e demais regras previstas neste Bilhete de Seguro e nas  
Condições Gerais.  
..  
5.3 Nos seguros contratados nas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao Evento e/ou utilização do  
Transfer Descrito no Bilhete, a indicação do acompanhante deverá ser tempestiva e imediata. A  
não indicação de acompanhantes tornará esta cobertura nula e automaticamente cancelada, sem  
direito a indenização.  
5.4 Nos seguros contratados nas 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao Evento e/ou utilização do  
Transfer Descrito no Bilhete, a indicação do acompanhante deverá ser feita no mesmo ato da  
contratação do seguro, sob pena de esta cobertura tornar-se nula e automaticamente cancelada,  
sem direito a indenização.  
5.5 O acompanhante deverá respeitar as eventuais restrições estabelecidas contratualmente a ele e ao  
segurado titular.  
5.6 A contratação do seguro pode ser feita também em 24hs antes da data do evento e nessa condição  
a informação do acompanhante deve ser feita imediatamente.  
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CAPITAL SEGURADO  
6.1 O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro.  
6.2 O capital segurado relativo a cada cobertura contratada para o(s) Acompanhante(s) será  
equivalente ao capital segurado contratado para o Segurado Titular.  
6.3 Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do  
Capital Segurado, as mesmas datas estabelecidas nas respectivas coberturas contratadas para o  
Segurado Titular.  
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BENEFICIÁRIO  
7.1 O Capital contratado pelo segurado estará especificado de forma expressa no Bilhete de Seguro  
Para todas as coberturas que não estejam relacionadas a morte, a Indenização, quando cabível,  
será pago ao próprio Segurado Titular.  
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INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR  
8.1 As coberturas contratadas para o Acompanhante(s) começam a vigorar simultaneamente com o  
início da vigência da cobertura do Segurado Titular.  
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FRANQUIA E CARÊNCIA  
9.1 Prevalecem as mesmas disposições expressas nas coberturas efetivamente contratadas  
       
10 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO  
10.1  
Para a análise do pagamento da Indenização, respeitado o disposto no item - “LIQUIDAÇÃO  
DE SINISTRO”, das Condições Gerais, além dos documentos básicos apresentados no subitem  
“Para todos os eventos”, e daqueles especificados nas Condições Especiais, considerando  
especificamente aquela que ocasionou o sinistro, deverá ser apresentado:  
a) comprovação da condição de Acompanhante do Segurado que comprove vínculo através  
da compra do ingresso/bilhete e/ou Voucher do Transfer;  
b) RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e Comprovante de  
Residência.  
11 RATIFICAÇÃO  
11.1  
Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas  
presentes Condições Especiais.